- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STF – RCL 88.209, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 18/02/2026, p. 20/02/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 E NO RE 590260/SP – TEMA 139 RG. INOCORRÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito às Súmulas Vinculantes 37 e 42, assim como ao que decidido por esta Suprema Corte no RE 590.260/SP (Tema 139 da Repercussão Geral). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos precedentes indicados. III. Razões de decidir 3. Nos paradigmas de controle indicados, o Supremo Tribunal Federal vedou: (i) o aumento de vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia, pelo Poder Judiciário; e (ii) a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 4. Contudo, a decisão reclamada cingiu-se ao exame de controvérsia relativa à garantia do direito à paridade de servidores públicos aposentados com servidores em atividade. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 6. O Supremo Tribunal Federal somente admite a reclamação proposta com a finalidade específica de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos tribunais, do instituto da repercussão geral, quando há evidente teratologia, o que não ocorreu no presente caso. 7. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo. 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: Súmulas Vinculantes 37 e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260/SP (Tema 139 da Repercussão Geral); Rcl 84.580 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/10/2025; Rcl 85.143 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 3/12/2025; Rcl 58.998 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 16/6/2023; Rcl 58.363 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28/6/2023; Rcl 53.339 AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 6/7/2023; Rcl 59.894 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2023; Rcl 61.800 AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 1º/12/2023. (Rcl 88209 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2026 PUBLIC 20-02-2026)
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