JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.468

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.468, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Paciente foragido. Fundamentação idônea. Reiteração de pedido já examinado em impetração anterior no STJ. Contemporaneidade verificada. Ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus ante a presença de fundamentos idôneos para a imposição da custódia preventiva. 2. A medida foi decretada com fundamento na gravidade da conduta e para garantia da aplicação da lei penal, considerada a necessidade de interromper atuação de organização criminosa ativa, estando o recorrente foragido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. No ato apontado como coator, a Sexta Turma do STJ, sem adentrar a matéria de fundo, limitou-se a afirmar a inviabilidade de análise do pedido em razão de haver idêntico objeto no RHC 218.007/GO, não tendo sido verificadas as ilegalidades apontadas. 5. A jurisprudência desta Suprema Corte sedimentou-se no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus que reitera pretensão de impetração anterior, já examinada. Precedentes. 6. A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. 7. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, circunstância evidenciada pela condição do recorrente como integrante de organização criminosa ativa, sendo necessária a medida para a interrupção das atividades do grupo criminoso. 8. Conforme jurisprudência dominante no Supremo, o fato de o acusado estar foragido do distrito da culpa, são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 269468 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
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