JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 72.236

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2025
Data de publicação
19/03/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 72.236, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 19/03/2025

Ementa

EMENTA Agravo Regimental na Reclamação. Profissional Liberal Autônomo (Advogado). Contrato de Associação em Escritório de Advocacia. Permissão Constitucional de Formas Alternativas de Prestação de Serviços. ADPF nº 324/DF, ADC nº 48/DF, ADI nº 5.625/DF: Inobservância. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Firmado contrato de associação entre escritório de advocacia e advogado, houve o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, pela Justiça do Trabalho, determinado o pagamento de todas as verbas trabalhistas dele decorrentes. II. Questão em discussão 2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, por parte da Justiça do Trabalho, aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADPF nº 324/DF, da ADC Nº 48/DF e da ADI nº 5.625/DF. III. Razões de decidir 3. No julgamento da ADPF nº 324/DF, esta Suprema Corte reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, inclusive entre pessoas jurídicas distintas, não se configurando relação de emprego entre contratante e contratado. No âmbito da ADC nº 48/DF foi assentada a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos, prestadores de serviços intelectuais, e trabalhadores terceirizados, e na ADI nº 5.625/DF, o Plenário da Corte fixou a validade dos contratos de parceria firmados entre estabelecimentos e trabalhadores autônomos do ramo da beleza. 4. Ao reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, muito embora a relação entre elas tenha se dado mediante avença de natureza civil, validamente firmada entre pessoas capazes e instruídas, a decisão reclamada se distancia da jurisprudência vinculante desta Corte, na qual assentada a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, firmadas para a consecução de objetivos comuns. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 72236 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2025 PUBLIC 19-03-2025)
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