JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.585.180

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – ARE 1.585.180, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Convocação anual regular. Recurso extraordinário. Legislação infraconstitucional. Matéria fática. Súmulas 280 e 279 do STF. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Decisão agravada que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, dada a incidência do teor das Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. Extrai-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina concedeu a segurança, confirmando a liminar, com base na literalidade da norma que estabelece o número mínimo de vagas anuais regulares aos cursos de formações nas Instituições Militares do Estado, aplicada à situação fática retratada nos autos. 4. Assim, a questão foi dirimida mediante a aplicação da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal invocados, se existente, somente ocorreria de forma indireta ou reflexa, além de exigir a revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recuso extraordinário, a teor da jurisprudência desta Corte e das Súmulas 280 e 279 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1585180 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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