JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 87.662

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STF – RCL 87.662, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Temas nº 6 e 1.234 da Sistemática da Repercussão Geral. Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Fornecimento de medicamento não incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Trióxido de Arsênio. Ato judicial. Observância dos requisitos cumulativos e obrigatórios previstos nos precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O STF, a partir da fixação das teses dos Temas nºs 6, 500 e 1.234 da RG, traçou diretrizes visando qualificar a prestação jurisdicional no âmbito da judicialização da saúde, reforçadas pelas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. 2. No julgamento do RE nº 657.718, vinculado ao Tema nº 6 da RG, o qual versa sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possua condições financeiras para comprá-lo, o STF estabeleceu requisitos cumulativos para o deferimento de pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, incluindo (i) consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus); (ii) comprovação da eficácia do fármaco à luz da medicina baseada em evidências científicas de alto nível; (iii) análise do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec. 3. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de Origem deferiu o fornecimento do medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, fundamentando-se (i) na prescrição do fármaco Trióxido de Arsênio, para tratamento de leucemia promielocítica aguda (CID C 92.4), na qual se demonstra a imprescindibilidade clínica do tratamento; (ii) na recusa administrativa no fornecimento do medicamento; (iii) na incapacidade da parte beneficiária de custear o tratamento; (iv) na existência de registro na Anvisa; (v) em parecer favorável da equipe técnica do Natjus; (vii) em supervenientes evidências científicas de alto nível acerca da eficácia do uso da medicação, a indicar a superação das informações trazidas no Relatório de Recomendação nº 129 da Conitec, de 2014. 4. Constatado que, na análise cautelar realizada pela autoridade reclamada, o tratamento fornecido não ultrapassa 210 (duzentos e dez salários mínimos), não cabe ao STF se antecipar à providência cautelar para concluir que a hipótese se insere na responsabilidade integral da União pelo custeio. 5. A decisão reclamada não revela teratologia ou peculiaridade que justifique nova apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo razão para a intervenção do STF em sede reclamatória. 6. O agravo mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos anteriormente expostos, sem, no entanto, veicular elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental não provido. (Rcl 87662 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2026 PUBLIC 20-02-2026)
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