JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 89.422

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – RCL 89.422, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Temas nºs 6 e 1.234 da Sistemática da Repercussão Geral. Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. Fornecimento de medicamento não incorporado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ocrelizumabe (Ocrevus®). Ato judicial. Observação dos requisitos cumulativos e obrigatórios previstos nos precedentes. Não configuração de teratologia. Agravo regimental não provido. 1. O STF, a partir da fixação das teses dos Temas nºs 6, 500 e 1.234 da RG, traçou diretrizes visando qualificar a prestação jurisdicional no âmbito da judicialização da saúde, reforçadas pelas Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61. 2. No julgamento do RE nº 657.718, vinculado ao Tema nº 6 da RG, o qual versa sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possua condições financeiras para comprá-lo, o STF estabeleceu requisitos cumulativos para o deferimento de pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, incluindo (i) consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus); (ii) comprovação da eficácia do fármaco à luz da medicina baseada em evidências científicas de alto nível; (iii) análise do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec. 3. No caso concreto, verifica-se que a autoridade reclamada deferiu o fornecimento do medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, fundamentando-se: (i) na negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; (ii) na ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec à luz das circunstâncias do caso concreto; (iii) na impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (iv) na comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco; (v) na imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive quais os tratamentos já realizados, bem como a falha terapêutica com o uso dos medicamentos constantes do SUS e a melhora clínica com o uso do fármaco pleiteado; e (vi) na incapacidade financeira da parte de arcar com o custeio do medicamento. 4. A decisão reclamada não revela teratologia ou peculiaridade que justifique nova apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo razão para a intervenção do STF em sede reclamatória.5. O agravo mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos anteriormente expostos, sem, no entanto, veicular elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. (Rcl 89422 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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