- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STF – ARE 1.586.532, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 23/04/2026
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Associação. Legitimidade. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Tema nº 82 da Repercussão Geral. Distinguishing do caso concreto. Precedentes. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Conjunto probatório. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O caso dos autos não se enquadra no Tema nº 82 (RE nº 573.232/SC). No referido paradigma de repercussão geral, discute-se a possibilidade de execução em título judicial decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, situação diversa da do presente caso, que trata da legitimidade para a propositura de ação coletiva de rito especial, no caso a ação civil pública. 3. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. 4. Para se divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de Origem, seria necessário o reexame da causa à luz do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. 6. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (ARE 1586532 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2026 PUBLIC 23-04-2026)
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