JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.588.440

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STF – ARE 1.588.440, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

Ementa: Direito do Trabalho. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. Contrato de Trabalho. Horas Extras. Reexame de fatos e provas . Interpretação das normas do contrato e da norma coletiva de trabalho. Súmulas 279 e 454/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso com base nas Súmulas 279 e 454 do STF, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão agravada demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais ou de norma coletiva trabalhista, atraindo a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à necessidade de pagamento de horas extras, demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias constante dos autos, bem como a análise das normas contratuais ou coletivas de trabalho, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1588440 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2026 PUBLIC 09-04-2026)
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