JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.580.996

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STF – ARE 1.580.996, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência da Súmula 279 do STF, da necessidade de análise de matéria infraconstitucional e do não cabimento de agravo dirigido ao STF para impugnar aplicação de tema de repercussão geral no Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela legislação processual. III. Razões de decidir 3. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão monocrática, uma vez que não cumpriram o ônus da impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, o agravo regimental não refutou todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe aos sujeitos do processo a colaboração para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, o que inclui a impugnação específica de cada um dos fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o agravo regimental que não ataca especificamente cada um dos fundamentos da decisão agravada é inadmissível. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido, com previsão de aplicação de multa do art. 1.021, §4º, CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC. (ARE 1580996 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
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