JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.589.569

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STF – ARE 1.589.569, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Violência doméstica. Perseguição. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário ante a ausência de tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria constitucional em debate. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, seria possível afastar o óbice apontado na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que revele, de maneira explícita, o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 4. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes. 5. É incabível, em sede de agravo apresentado em face do juízo de admissibilidade exercido pela instância de origem ou de agravo regimental interposto perante esta Suprema Corte, acrescentar argumentos ao recurso extraordinário, pois o momento processual oportuno para a demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da existência de repercussão geral é o da interposição do apelo extremo. Precedentes. 6. No caso em tela, a parte recorrente sequer apresentou, na ocasião adequada, tópico específico para discorrer sobre a controvérsia. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1589569 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2026 PUBLIC 30-03-2026)
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