JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.591.163

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STF – ARE 1.591.163, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula 287/STF. Agravo não conhecido. 1. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. Requisito expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço. 2. A parte agravante limitou-se a sustentar, na petição de agravo interno, a existência de impugnação específica e a reiterar as teses constitucionais de mérito deduzidas no recurso extraordinário, sem, contudo, infirmar o fundamento autônomo da decisão monocrática quanto ao descabimento do agravo em recurso extraordinário quando a decisão da origem aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, o que conduz à manutenção da decisão agravada. 3. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1591163 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2026 PUBLIC 17-04-2026)
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