- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 09/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STF – ARE 1.592.366, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/04/2026, p. 16/04/2026
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Contratação pública. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública. Ausência de preliminar de repercussão geral. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo em razão da deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente cumpriu o requisito de fundamentação específica e detalhada, que transcenda os interesses subjetivos das partes, na preliminar de repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A demonstração da repercussão geral das questões constitucionais em recurso extraordinário exige fundamentação expressa e detalhada, que revele a transcendência dos limites subjetivos da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. 4. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exige-se o desenvolvimento de argumentação específica, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. 5. O requisito da fundamentação aplica-se também às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida, não sendo suficiente a simples alegação de dispositivo constitucional supostamente violado. 6. O momento processual adequado para apresentar e fundamentar a preliminar de repercussão geral é na interposição do próprio recurso extraordinário, não sendo permitida a adição de novos argumentos em agravo regimental interposto contra a decisão que não conhece do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação à parte agravante de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em face de decisão deste Plenário na hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. (ARE 1592366 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-04-2026 PUBLIC 16-04-2026)
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