JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 88.068

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – RCL 88.068, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 26. Progressão de regime. Exigência de exame criminológico. Decisão que dispensa o exame por ausência de fundamentação concreta e individualizada. Inexistência de afronta à Súmula Vinculante 26. Precedentes. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, ajuizada por suposta afronta à Súmula Vinculante 26. 2. A reclamação foi ajuizada contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de habeas corpus, concedeu a ordem para afastar a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, por entender que a determinação das instâncias ordinárias se baseou em fundamentação genérica e na gravidade abstrata dos delitos. II. Questão em discussão 3. Definir se a decisão reclamada, ao afastar a exigência de exame criminológico por considerar genérica a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias — baseada na gravidade dos crimes e na necessidade de análise da personalidade —, afrontou a autoridade da Súmula Vinculante 26. III. Razão de decidir 4. A Súmula Vinculante 26 autoriza a determinação de exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que a decisão seja fundamentada. Fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do delito ou em expressões vagas sobre a personalidade do apenado, não atende à exigência do enunciado. 5. No caso concreto, o Tribunal de Justiça paulista justificou a necessidade do exame em considerações abstratas, como a necessidade de "análise melhor da personalidade do reeducando" e a garantia de um "prognóstico mínimo favorável de reintegração social", sem indicar elementos concretos e individualizados do percurso do apenado na execução penal que tornassem o exame indispensável. 6. A decisão reclamada, ao identificar a ausência de fundamentação idônea e afastar a exigência da perícia, aplicou corretamente o entendimento consolidado nesta Corte, não havendo falar em afronta à Súmula Vinculante 26. 7. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 88068 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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