JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.592.508

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STF – ARE 1.592.508, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Alegações de nulidade decorrente de invasão de domicílio e de ausência de provas para a condenação. Negativa de seguimento ao apelo extremo com base na sistemática de repercussão geral (Tema nº 280). Agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.042). Não cabimento. Questão remanescente. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Regimental não provido. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento, com a certificação do trânsito em julgado do feito e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (ARE 1592508 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2026 PUBLIC 23-04-2026)
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