JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.581.373

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
04/03/2026

STF – ARE 1.581.373, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 04/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Segurado especial. Aposentadoria por idade. Reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. Inadmissibilidade em recurso extraordinário. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão de Tribunal de origem, o qual negou provimento a recurso que buscava o reconhecimento da qualidade de segurado especial para fins de aposentadoria por idade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de fatos, provas e da interpretação de legislação infraconstitucional em sede de recurso extraordinário, para fins de reconhecimento da condição de segurado especial. III. Razões de decidir 3. Depreende-se do acórdão que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte, mantendo o entendimento de que a renda da cônjuge descaracterizaria o regime de economia familiar, com fundamento na aplicação da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 8.213/1991) à situação fática retratada nos autos. 4. Para se chegar a um entendimento diverso do Tribunal de origem, seria indispensável o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional que regula a matéria, o que não é admissível em sede de recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte e da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1581373 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)
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