JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.582.518

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
13/03/2026

STF – ARE 1.582.518, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 13/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria rural por idade. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, tendo em vista a necessidade de análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental trouxe argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. 4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cujas análises se revelam inviáveis em sede de recurso extraordinário. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1582518 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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