- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STF – ARE 1.603.054, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio. Tribunal do júri. Suposta contrariedade à prova dos autos. Princípio constitucional da soberania dos vereditos. Pretensão de absolvição. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a ausência, na petição do apelo extremo, de tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria constitucional em debate. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, seria possível afastar o óbice apontado na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário. 4. Registra-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja expressa e desenvolvida em tópico exclusivo, com argumentação suficiente acerca da relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia. 5. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes. 6. Na hipótese, o mérito do recurso extraordinário não foi apreciado por ausência de requisito de admissibilidade recursal. 7. Conforme o art. 323 do RISTF, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 42/10, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1603054 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026)
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