JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.570.687

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – ARE 1.570.687, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Substituição tributária. Estorno de crédito. Mercadorias em estoque. ROT-ST. Ausência de violação à cláusula de reserva de plenário. Questões de natureza infraconstitucional e necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem violou a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) ao afastar a aplicação de dispositivo da legislação estadual; e (ii) saber se a revisão do entendimento adotado na origem demanda o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional (Súmulas 279 e 280 do STF). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não caracteriza violação à cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que, no exercício da atividade jurisdicional, interpreta a norma legal sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade ou afastar a sua incidência com base em fundamento constitucional. 4. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na interpretação da legislação local (RICMS/RS) e na análise do conjunto fático-probatório dos autos. Divergir dessa conclusão para aferir a validade do estorno de crédito exigiria o reexame de normas de direito local e dos fatos da causa, providências vedadas em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental Não Provido. (ARE 1570687 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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