- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STF – ARE 1.577.477, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Agravo regimental. Fungibilidade recursal. Prêmio por desempenho fiscal. Inconstitucionalidade para inativos e pensionistas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos, com caráter infringente, contra decisão monocrática que indeferiu pretensão relacionada ao Prêmio por Desempenho Fiscal. Os embargos foram convertidos em agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. O agravante busca a reforma da decisão impugnada, insistindo na validade do pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) a inativos e pensionistas. 3. A decisão monocrática anterior indeferiu o pleito, fundamentando-se na declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.516, de inconstitucionalidade do Prêmio por Desempenho Fiscal para inativos e pensionistas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pelo agravante são aptos a infirmar a decisão anterior que negou o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal a inativos e pensionistas, à luz da jurisprudência do STF. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de converter embargos de declaração com caráter infringente em agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade, dispensando a intimação para complementação das razões quando a argumentação já é suficiente, conforme o art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. As alegações do agravante constituem mero inconformismo e não apresentam fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, que se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte. 7. O Prêmio por Desempenho Fiscal para inativos e pensionistas foi declarado inconstitucional na ADI 3.516, por violação ao caráter contributivo do sistema previdenciário, conforme o artigo 40 da Constituição Federal, e pela ausência de incidência de contribuição previdenciária sobre a respectiva parcela, o que desvirtuaria o equilíbrio atuarial e financeiro. 8. Declarada inconstitucional a norma que fundamenta o direito pleiteado, não subsiste suporte jurídico para a pretensão dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. (ARE 1577477 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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