JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.576.527

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – ARE 1.576.527, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Inexistência de vícios. Caráter infringente. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário, que julgou o agravo regimental, ao qual foi negado provimento, sob o fundamento de o agravante não ter impugnado todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão impugnado deixou severamente consignado que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário, incidindo, na hipótese, a Súmula 287 do STF. 5. A irresignação do embargante visa à rediscussão da matéria já decidida, buscando a atribuição de excepcionais efeitos infringentes aos embargos, o que é incabível. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1576527 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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