JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 258.118

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 258.118, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). Dosimetria da pena. Fração de redução relativa à tentativa (art. 14, parágrafo único, do Código Penal). Graduação de acordo com o Iter Criminis percorrido pelo agente. Redução da pena no patamar de 2/3 devidamente motivada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Regional I, de Santana, Comarca de São Paulo, que reduziu a pena pela tentativa na fração máxima de 2/3. II. Questão em discussão 2. Fração de redução da pena pela tentativa. 3. Iter criminis percorrido pelo agente e proximidade da consumação do delito de homicídio qualificado. III. Razões de decidir 4. A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente e a proximidade do resultado almejado. Precedentes. 5. Se o agente não praticou todos os atos necessários para a execução do delito, que resultou apenas em lesão corporal de natureza leve na vítima, correta a redução da pena pela tentativa na fração máxima (2/3), conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (HC 258118 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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