JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 88.924

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
20/03/2026

STF – RCL 88.924, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 20/03/2026

Ementa

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 26. Exame criminológico para fins de progressão de regime. Decisão devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. Inexistência de afronta ao verbete vinculante. Precedentes. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou procedente a reclamação para cassar decisão do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, restabelecer a determinação de realização de exame criminológico, exarada pelo juízo da execução penal. 2. Pretensão do agravante de afastar a exigência do exame, sob a alegação de que a decisão que o determinou carece de fundamentação concreta, baseando-se em elementos genéricos e abstratos, em suposta violação à Súmula Vinculante 26. II. Questão em discussão 3. Definir se a decisão do juízo da execução, ao determinar a realização de exame criminológico com fundamento na gravidade concreta dos delitos praticados (homicídio qualificado e roubo circunstanciado) e na longa pena ainda por cumprir, atende à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos da Súmula Vinculante 26. III. Razão de decidir 4. A Súmula Vinculante 26 não veda a exigência do exame criminológico, condicionando sua validade, apenas, a que a decisão seja devidamente fundamentada. A gravidade concreta dos delitos e a longa pena remanescente constituem elementos idôneos para justificar a avaliação técnica, por lançarem dúvida razoável sobre o efetivo preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. 5. O juízo da execução possui discricionariedade motivada para avaliar a necessidade da perícia, não sendo cabível que instância superior restrinja os fundamentos passíveis de utilização a ponto de esvaziar a eficácia do enunciado vinculante, sob pena de indevida usurpação de sua competência. 6. A decisão do juízo de origem não se baseou em fundamentação genérica ou abstrata, mas nas particularidades do caso concreto, consistentes na natureza dos crimes cometidos (homicídio qualificado e roubo majorado) e na pena a expirar somente em 2040, o que afasta a alegada afronta ao paradigma invocado. 7. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os sólidos fundamentos da decisão agravada, a qual se encontra em estrita consonância com a jurisprudência pacífica desta Suprema Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 88924 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2026 PUBLIC 20-03-2026)
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