JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 265.598

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – HC 265.598, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Súmula 691 STF. Constrangimento ilegal. Ausência de excepcionalidade. Tráfico de drogas. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, o qual visava reverter decisão de tribunal superior que indeferiu medida liminar. 2. O recorrente argumenta pela superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, seja pela existência de flagrante constrangimento ilegal, seja pela contrariedade à jurisprudência do STF. 3. A decisão agravada afirmou que não se configurava hipótese excepcional a justificar o afastamento da Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar; e (ii) verificar se, no caso concreto, estão presentes as excepcionalidades que permitem o afastamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. Não se caracteriza, na hipótese, decisão contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou flagrante constrangimento ilegal, não se justificando, portanto, o afastamento da Súmula 691 do STF. 6. A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal estabelece a incompetência do STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior. 7. As provas extraídas do celular do paciente indicam dedicação a atividades de tráfico e vínculo associativo, caracterizando-o como traficante habitual, o que afasta a alegação de flagrante ilegalidade na prisão. 8. A prisão do paciente é compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não havendo indícios de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. (HC 265598 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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