JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.564.512

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – RE 1.564.512, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito previdenciário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos de declaração. Preclusão. Correção monetária. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Temas de repercussão geral. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não reconheceu vícios e manteve entendimento sobre a ocorrência de preclusão de matéria referente à correção monetária em cumprimento de sentença, inviabilizando a aplicação de teses de repercussão geral. 2. O embargante, em síntese, alegava omissão e defendia a necessidade de aplicação de temas de repercussão geral (810, 1.170 e 1.361) para afastar a preclusão já reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na apreciação dos temas 810, 1.170 e 1.361 acerca de índices de correção monetária na atualização de débitos da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para a reforma do julgado ou rediscussão de matéria já decidida, salvo em situações excepcionais não vislumbradas. 5. Não se verifica omissão quanto à análise de todos os fundamentos do recurso, uma vez que a exigência de fundamentação não impõe a análise detalhada de cada alegação, conforme definido no tema 339 da repercussão geral. 6. A decisão embargada expressamente enfrentou a alegação de violação dos temas 810, 1.170 e 1.361. 7. A Corte de origem, com base na legislação infraconstitucional e no acervo probatório, corretamente definiu a ocorrência de preclusão da questão referente à correção monetária, sendo vedada a rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 8. A alteração do entendimento firmado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CPC, art. 507; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.035, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279; STF, AI-QO-RG 791.292 (tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.8.2010; STF, ARE 1.518.750, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ARE 1.524.703 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 7.4.2025; STF, ARE 1.346.745 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 1º.7.2025. (RE 1564512 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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