JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.236

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STF – AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.236, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 10/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação cível originária proposta pelo Estado de São Paulo em face da União, com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídica que o obrigue a restituir valores decorrentes do Convênio n. 28/2003, formalizado com o Ministério da Justiça. 2. O autor sustenta que o convênio, destinado à construção de unidade prisional, foi integralmente cumprido, e a reprovação das contas decorreu de relatório unilateral elaborado anos após a conclusão das obras, sem observância do devido processo legal. Alega que tal procedimento culminou na exigência de devolução dos recursos recebidos e na inscrição em cadastros federais de inadimplência. 3. A União afirma que observou o devido processo legal, atribui ao ente estadual a responsabilidade pelas irregularidades apontadas e informa não haver instaurado tomada de contas especial, por entender que a liminar deferida na AC 2.156 teria obstado o prosseguimento das medidas administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de instauração de tomada de contas especial para cobrança de valores e imposição de penalidades ao Estado de São Paulo em decorrência do convênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. 6. A jurisprudência do STF reconhece a prescritibilidade da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, fixando o prazo quinquenal, à luz da Lei n. 9.873/1999 e dos Temas 666, 897 e 899 da repercussão geral. 7. Quanto ao termo inicial, adota-se o entendimento firmado na ADI 5.509, segundo o qual, inexistente omissão na prestação de contas, o prazo prescricional tem início com o primeiro ato formal de fiscalização pelo órgão de controle interno ou pela Corte de Contas. 8. No caso concreto, houve prestação de contas e rejeição no âmbito do controle interno, sem posterior instauração de tomada de contas especial, por iniciativa da própria União, que interpretou de forma ampliativa a liminar concedida na AC 2.156 como impeditiva do prosseguimento das apurações, embora a decisão judicial tenha se limitado a sustar a inscrição em cadastros de inadimplência. 9. Decorrido lapso temporal superior a 5 anos desde a rejeição das contas, sem instauração de tomada de contas especial, está configurada a prescrição. IV. DISPOSITIVO 10. Pedido julgado procedente para, tornando definitiva a tutela de urgência, declarar a prescrição da pretensão de eventual cobrança de valores e imposição de penalidades pelo Tribunal de Contas da União em virtude do Convênio n. 28/2003 (MJ 483.662), com fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00. (ACO 1236, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2026 PUBLIC 23-06-2026)
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