JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.571.329

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
06/03/2026

STF – ARE 1.571.329, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 06/03/2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Rediscussão de matéria. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Tribunal do Júri. Reexame de provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Questão infraconstitucional. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de recurso extraordinário com agravo, consignou a inviabilidade de análise de matéria de natureza infraconstitucional e a incidência da Súmula 279/STF, bem como a impossibilidade de exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal tendo em vista que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada na aplicação do Tema 660 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos presentes embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já decidida, nem à reforma do julgado, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. A pretensão da parte embargante visa, indevidamente, à obtenção de efeitos infringentes mediante a reanálise de questões já exaustivamente examinadas. 5. Não se verificam, no acórdão impugnado, quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante que justifiquem o acolhimento dos presentes embargos. IV. Dispositivo 6. Embargos rejeitados. (ARE 1571329 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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