JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.574.689

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
09/03/2026

STF – ARE 1.574.689, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 09/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Desacato e Resistência. Ausência de vícios. Rediscussão de matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte que manteve a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de requisitos para admissão de recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição ou omissão que justifique os embargos de declaração, ou se a insurgência busca meramente a rediscussão de matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, sendo cabíveis estritamente para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4. A parte embargante busca a indevida rediscussão da matéria já apreciada, com o objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, limitando-se a discutir o acerto ou o desacerto da decisão embargada. 5. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 281 do STF. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Embargos rejeitados. (ARE 1574689 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
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