JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.570.684

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

STF – ARE 1.570.684, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

Ementa: Direito à educação. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Alegação de prequestionamento implícito e violação direta aos Arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 170, IV, 207 e 209 da Constituição Federal. Reexame de norma infraconstitucional (art. 988 do CPC). Temas de repercussão geral rejeitada (Temas 660 e 895 do STF). Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Ofensa reflexa. Agravo interno desprovido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de debate e decisão prévios da questão constitucional no acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, sendo inadmissível o prequestionamento implícito. 2. A alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) e aos limites da coisa julgada, quando dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa constitucional meramente reflexa, não viabilizando o Recurso Extraordinário. Precedente do Plenário Virtual (ARE 748.371-RG/MT, Tema 660). 3. A suposta ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), quando há óbice processual intransponível (como a ausência de prequestionamento e a natureza infraconstitucional da controvérsia), possui natureza infraconstitucional. Precedente do Plenário Virtual (RE 956.302-RG/GO, Tema 895). 4. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em legislação infraconstitucional (art. 988 do CPC- hipóteses de cabimento da Reclamação), sendo inviável a análise em recurso extraordinário. 5. O Agravo Interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte. 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1570684 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2025 PUBLIC 03-12-2025)
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