JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.576.478

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STF – ARE 1.576.478, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais. Alegada violação à jurisprudência do STJ em demandas repetitivas. Ausência de requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Ausência de prequestionamento. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem que extinguiu reclamação por ausência dos requisitos legais e por utilização como sucedâneo recursal configura violação direta à Constituição Federal apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A decisão proferida nos embargos de declaração já enfrentou as alegações de omissão, contradição e erro material, reiterando a ausência de prequestionamento, a natureza infraconstitucional da controvérsia e a aplicabilidade dos Temas 660 e 895, além de esclarecer a inaplicabilidade do Tema 675, sem alteração do resultado anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1576478 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2026 PUBLIC 17-04-2026)
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