JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.575.633

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.575.633, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito PREVIDENCIÁRIO. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. Redação da lei 14.939/2024. AUSÊNCIA DE comprovação de feriado local no momento oportuno. Preclusão. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso, em razão da intempestividade do apelo extremo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A petição do presente agravo não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. No caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Lei 14.939/2024, a qual deu nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, e permitiu a comprovação de feriado local após a apresentação do recurso, nestes termos: “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico”. 5. No entanto, na instância de origem, a parte Recorrente foi intimada a fazer tal comprovação, porém, o Tribunal a quo não considerou como idônea a prova do feriado local apresentada. 6. Assim, em face à preclusão, não cabe a juntada posterior de documento idôneo, nesta Corte, para tentar afastar a intempestividade do recurso, diante da intimação realizada no Tribunal de origem e a falta de comprovação de documentação idônea naquela oportunidade. IV. Dispositivo 7.Agravo Regimental não provido. (ARE 1575633 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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