JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.582.628

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STF – ARE 1.582.628, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. A comprovação de ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais, para fins de tempestividade, deve ser feita no ato da interposição do recurso. artigo 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei 14.939/2024). Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática proferida em sede de embargos de declaração, a qual manteve o decisum que negou seguimento ao agravo no recurso extraordinário por intempestividade, tendo em vista que não foi comprovada, no ato da apresentação do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei 14.939/2024). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso em tela, seria possível afastar o óbice processual apontado, sob o argumento da parte recorrente de que o feriado de Corpus Christis seria nacional e não local, para fins de comprovação de prazo. III. Razões de decidir 3. O agravo apresentado na instância de origem contra o juízo de admissibilidade do apelo extremo foi protocolado, em 21.06.2024, após o transcurso do prazo legal (redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC), ocasião em que se exigia a comprovação da ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazo processual no ato da interposição do recurso. 4. Ressalta-se que a nova redação do mencionado dispositivo legal entrou em vigor somente com a publicação da Lei 14.939, em 30 de julho de 2024. E, nos termos da jurisprudência desta Corte, a referida legislação constitui norma processual com aplicação imediata, porém sem efeito retroativo. 5. Assim, a comprovação da ocorrência de feriado local e de suspensão de prazo, referente aos dias 30.05.2024 e 31.05.2024, deveria ter sido efetuada pelo agravante, por documento idôneo, no ato de interposição do recurso, conforme o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação originária. Precedentes. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o abuso de expedientes protelatórios e, nessa situação, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo. V. Dispositivo 7. Agravo interno não provido, com a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (ARE 1582628 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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