JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.580.196

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – ARE 1.580.196, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo parcialmente incabível. Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. Súmula 279/STF. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. Rediscussão da matéria. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração, em razão da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão agravada que justifique a modificação da decisão agravada; (ii) decidir se a decisão agravada é nula em razão do não cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na presença de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão agravado consignou nitidamente que a decisão anteriormente embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois assentou que: (i) a aplicação da sistemática de repercussão geral na origem, ainda que parcialmente, impede o conhecimento do agravo em recurso extraordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal; (ii) a matéria ventilada no recurso extraordinário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a reanálise da legislação infraconstitucional, providências inviáveis na via extraordinária. 5. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988) exige fundamentação, mesmo que sucinta, mas não o exame pormenorizado de todas as alegações. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1580196 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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