- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STF – HC 103.218, Rel. Ayres Britto, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 01/07/2010
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI 11.343/06). DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INAFIANÇABILIDADE CONSTITUCIONAL (INCISO XLIII DO ART. 5º DA CF/88). ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDAE FLAGRANTE, OU ABUSO DE PODER. NEGATIVA DE TRÂNSITO À AÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta nossa Corte firmou-se no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus sem o julgamento definitivo do HC anteriormente impetrado (cf. HC 79.776, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 76.347-QO, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.238, da relatoria do ministro Moreira Alves; HC 79.748, da relatoria do ministro Celso de Mello; e HC 79.775, da relatoria do ministro Maurício Corrêa). Jurisprudência que deu origem à Súmula 691/STF, segundo a qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. É certo que esse entendimento jurisprudencial sumular comporta abrandamento, mas apenas quando de logo avulta que o cerceio à liberdade de locomoção do paciente decorre de ilegalidade, ou de abuso de poder (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88); isto é, sempre que o relator se deparar com uma vistosa ilegalidade no próprio auto de prisão em flagrante ou mesmo com um injustificado excesso de prazo da custódia cautelar, tal como estabelece a Súmula 697 do STF ("A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo"). Mas o fato é que, na concreta situação dos autos, não é possível desqualificar o auto de prisão em flagrante por tráfico de drogas nem mesmo identificar uma injustificada demora na prisão cautelar do ora agravante. Tudo a recomendar que se aguarde o pronunciamento de mérito do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 103218 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 01-06-2010, DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-06 PP-01608)
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