JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.575.470

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/01/2026

STF – ARE 1.575.470, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/12/2025, p. 15/01/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual questionava acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se foram apresentados argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, considerando a inviabilidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional na via extraordinária. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos. 5. Para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “não é necessário aguardar o julgamento no STJ, quando o recurso especial e extraordinário forem inadmitidos. Precedentes” (AI 783.494-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). Nessa mesma linha: AI 781.884-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia; AI 746.300-AgR, Rel. Min. Luis Roberto Barroso; e RE 823.535-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 1575470 ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-01-2026 PUBLIC 15-01-2026)
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