JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.585.011

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.585.011, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental em recurso extraordinário. Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Falta de demonstração da repercussão geral. Reexame de matéria fático-probatória e infraconstitucional. Agravo não provido. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte embargante alegou que a decisão embargada deixou de observar que todos os fundamentos foram rebatidos no agravo. Requereu o saneamento das omissões apontadas e o processamento do recurso extraordinário. Diante do conteúdo nitidamente infringente dos embargos, houve a conversão em agravo regimental, com fundamento no art. 1.024, § 3º, do CPC c.c. art. 3º do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso extraordinário é admissível quando (i) não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, (ii) a decisão agravada é acusada de omissa quanto à análise desses argumentos, e (iii) há ausência de demonstração da repercussão geral e tentativa de reexame de matéria infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a demonstração da repercussão geral deve ser detalhada, específica e autônoma, sendo insuficiente a simples menção genérica à existência de relevância da matéria, ainda que envolva temas com repercussão geral já reconhecida ou presumida. 4. Eventual reforma da condenação criminal implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou a interpretação de normas infraconstitucionais, providências vedadas na via do recurso extraordinário, conforme reiterados precedentes do STF, o que justifica a negativa de seguimento. 5. A decisão agravada reflete entendimento consolidado do STF e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 6.Embargos recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 1585011 ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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