JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.581.205

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – ARE 1.581.205, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, por ausência de tópico devidamente fundamentado acerca da repercussão geral. O embargante alegou que, embora não sob título próprio, havia exposição explícita sobre a repercussão geral no corpo do recurso, com menção à violação direta dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e ao impacto da tese para os processos criminais militares análogos. Aduziu, ainda, afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e do dever de cooperação (art. 6º do CPC), requerendo o acolhimento dos embargos para viabilizar o regular processamento do recurso ou, subsidiariamente, a possibilidade de suprir eventual vício. Os embargos foram convertidos em agravo interno com base no art. 1.024, § 3º, do CPC, c.c. art. 3º do CPP, diante do caráter infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de tópico específico e devidamente fundamentado sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário impede o seu conhecimento, mesmo havendo alegações genéricas ou implícitas no corpo do recurso quanto à relevância da matéria constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 102, § 3º, da Constituição Federal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, de forma expressa e fundamentada, a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida. A jurisprudência do STF estabelece que a alegação genérica, implícita ou dissociada de tópico específico e fundamentado sobre a repercussão geral não supre o requisito constitucional e processual exigido para o conhecimento do recurso extraordinário. A simples menção a dispositivos constitucionais supostamente violados não é suficiente para demonstrar a repercussão geral exigida pelo ordenamento. A falha na demonstração da repercussão geral não pode ser suprida por argumentos apresentados em momento posterior, como em sede de agravo regimental ou embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. (ARE 1581205 ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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