JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.579.955

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STF – ARE 1.579.955, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito previdenciário e processual civil. Correção monetária. Título executivo judicial anterior à publicação da Lei nº 11.960/09. Aplicação imediata aos processos em curso. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 870.947/SE, feito paradigma do Tema nº 810 da Repercussão Geral, decidiu que, “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”. 2. Segundo a jurisprudência pacífica da Suprema Corte, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração conferida pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, tem aplicabilidade imediata, mesmo em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (ARE 1579955 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
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