JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.585.231

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
09/04/2026

STF – ARE 1.585.231, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. Tal fundamentação não foi feita a contento no presente caso. 3. A parte recorrente também não indicou a norma constitucional supostamente violada pelo acórdão recorrido. Assim, ante a deficiência na fundamentação, incidem, no caso, o óbice da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). 4. Mesmo que fosse possível superar esses graves óbices, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, devendo, portanto, ser mantido. 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (ARE 1585231 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2026 PUBLIC 09-04-2026)
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