JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.124

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.577.124, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação declaratória. Cobrança de tarifa cemiterial. Transferência de titularidade. Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Tema 660 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. 4. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame de legislação local. 5. A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 102, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279, Súmula 280, Tema 660 da repercussão geral. (ARE 1577124 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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