- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STF – HC 267.263, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU A REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PARA AQUELE TRIBUNAL. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado definitivamente à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4°, I e IV, do Código Penal). 2. Habeas corpus impetrado com o objetivo de: (a) absolver o paciente por insuficiência de provas; ou (b) reconhecer a participação de menor importância; ou (c) reduzir a pena ao mínimo legal. II. Questão em discussão 3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as teses defensivas veiculadas neste habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A ausência de expressa manifestação do STJ sobre as questões suscitadas pela defesa impede que sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, marcadas por manifesta ilegalidade ou teratologia — circunstâncias que, contudo, não se verificam no caso concreto. 6. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício constitui poder-dever inerente, exclusivamente, à atividade judicante do magistrado, nos termos do que dispõem o art. 647-A, caput e parágrafo único, e o art. 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, não se vinculando, portanto, a requerimentos da defesa. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 267263 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
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