JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 261.660

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
16/12/2025

STF – HC 261.660, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 16/12/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus. Alegada omissão no acórdão. Inexistência. Pretensão de reexame de matéria já decidida. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pela qual se negou provimento a agravo regimental no habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à análise de suposto constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de aditamento à denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão com relação aos fundamentos de fato e de direito relativos à aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal e à observância do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O provimento jurisdicional apenas apresenta vício quando deixa de enfrentar fundamento relevante capaz de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto. 4. A Turma julgadora expressamente afastou a alegação de constrangimento ilegal, ressaltando inexistir alteração fática que justificasse o aditamento à denúncia, com base no art. 383 do CPP, e consignando que eventual reclassificação jurídica deve ser examinada na sentença. 5. Considerou-se plenamente assegurado o contraditório e a ampla defesa, pois o Juízo de origem determinou a intimação da defesa para apresentação de alegações finais, inexistindo prejuízo ou cerceamento. 6. As alegações do embargante revelam mera intenção de rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando explicitar as razões suficientes à formação de seu convencimento IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 221.844/SP-MC, Rel. Min. Nunes Marques, j. 03/11/2022; AI nº 791.292-RG-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23/06/2010, Tema RG nº 339; RE nº 463.139/RJ-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 29/11/2005; AI nº 742.202/PE-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 06/04/2010. (HC 261660 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-12-2025 PUBLIC 16-12-2025)
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