JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 88.550

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STF – RCL 88.550, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. INAPLICABILIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da Súmula Vinculante 10. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de reserva de plenário é aplicável aos casos que tramitam nos Juizados Especiais. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal entende pacificamente que a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e, em consequência, a Súmula Vinculante 10, são inaplicáveis aos casos que tramitam nos Juizados Especiais. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: Súmula Vinculante 10. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 868.457 RG/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 27/4/2015; Rcl 25.297 MC-AgR/GO, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 17/11/2017. (Rcl 88550 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
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