- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STF – EXT 1.984, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO PELO GOVERNO DA FRANÇA. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DUPLA TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DETRAÇÃO DA PENA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. O pedido formulado pelo Governo da França atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Decreto n. 5.258/2004, pelo qual se internalizou, no direito brasileiro, o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa. 2. Requisito da dupla tipicidade preenchido. 3. Prescrição dos delitos não configurada pela legislação francesa e pela legislação brasileira. 4. Afastadas as teses de defesa. Requisitos legais preenchidos, observado o sistema da contenciosidade limitada. 5. O fato de a extraditanda, na espécie, ter filho brasileiro não impossibilita o deferimento do pedido extradicional. Precedentes. 6. Indeferimento ou suspensão da extradição por razões humanitárias é discricionariedade da Presidência da República, incumbindo a este Supremo Tribunal Federal somente a análise da legalidade do pedido extradicional. 7. Determinada a detração do tempo de prisão para fins de extradição ao qual submetida a extraditanda. 8. Extradição deferida. (Ext 1984, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-03-2026 PUBLIC 03-03-2026)
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