JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 87.203

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
04/03/2026

STF – RCL 87.203, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 04/03/2026

Ementa

EMENTA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATO JUDICIAL RECLAMADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reclamação foi ajuizada em 05/11/2025, após o trânsito em julgado da decisão reclamada, ocorrido em 16/10/2025. 2. O CPC incorporou, no art. 988, § 5°, I, o entendimento consolidado na Súmula 734/STF, no sentido de ser inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória ou recurso, nem para restabelecer debate sobre questão com decisão transitada em julgado. Precedentes. 4. A reclamação constitucional não constitui meio próprio para o enfrentamento de eventual nulidade ou erro na certificação do trânsito em julgado, razão pela qual se mostra inadequada ao fim pretendido. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 87203 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)
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