- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STF – RCL 84.749, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSO DE ORIGEM ALCANÇADO PELA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 988, § 5º, I, DO CPC E DA SÚMULA N. 734/STF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 incorporou, no art. 988, § 5º, I, o entendimento consolidado na Súmula n. 734/STF, segundo o qual é inadmissível a reclamação constitucional proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. 2. Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, não se admite a utilização da reclamação constitucional para rediscutir matéria alcançada pela preclusão, tampouco como sucedâneo de recurso. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 84749 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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