JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 236.308

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STF – HC 236.308, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 20/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus formalizado contra acórdão do STJ, por se tratar de mera reiteração de impetração anterior. 2. A parte agravante sustenta não configurada mera reiteração das razões lançadas no HC 243.353 e postula a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser admitido quando evidenciada mera reiteração de impetração anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inviável o habeas corpus quando se tratar de mera reiteração de impetração anterior. 5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (HC 236308 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2025 PUBLIC 30-10-2025)
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