JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 245.431

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STF – HC 245.431, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a 7 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de integrar organização criminosa (art. 2º, §4º, V, da Lei 12.850/2013). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta SUPREMA CORTE já assinalou que “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública” (HC 138.552 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017). 4. As instâncias ordinárias demonstraram a periculosidade social do paciente, apontado como integrante de articulado grupo criminoso, que, ao que tudo indica, é especializado em tráfico transnacional de entorpecentes, indicando, segundo o que se apurou, habitualidade na prática delituosa. De acordo com os autos, o acusado seria “peça importante no grupo, acompanhando pessoalmente a vistoria de aeronave que seria utilizada no transporte de drogas, além de ter recebido e movimentado valores advindos da prática ilegal e que esteve presencialmente na Bolívia para acompanhar o transporte de 423kg de cocaína”. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 245431 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
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