JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.063.898

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – ARE 1.063.898, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Políticas públicas. Proteção ambiental. Intervenção Excepcional do Poder Judiciário. Tema 698-RG. Determinação à Administração de Medidas Assecuratórias. Ausência de Violação à Separação de Poderes. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno Conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, mantendo o acórdão da origem que condenou do Município na obrigação de fazer, consistente na remoção de entulhos, lixo e material irregularmente depositado, bem como na urbanização de áreas verdes em loteamento. 2. O recorrente argumenta que a determinação judicial de urbanização de áreas verdes extrapola o dever constitucional imposto pelo artigo 225 da CF e viola o princípio da harmonia e independência entre os Poderes, configurando interferência indevida no mérito administrativo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial para que a Administração Pública adote medidas de proteção ambiental e urbanização de áreas verdes configura indevida interferência no mérito administrativo ou violação ao princípio da separação de poderes, e se a revisão dessa decisão demandaria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A atuação do Poder Judiciário para determinar medidas administrativas voltadas à proteção do meio ambiente e à dignidade da pessoa humana é admitida em caráter excepcional, não configurando violação direta à separação dos poderes, em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte. 5. O Tribunal fixou entendimento, no julgamento do Tema 698 de Repercussão Geral, no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1063898 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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