JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.579.950

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – RE 1.579.950, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Políticas públicas. Direito à saúde. Grave deficiência. Não configurada. Intervenção judicial. Impossibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, no qual o Ministério Público do Estado de São Paulo questionava acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, instado a adequar-se ao Tema 698 de Repercussão Geral, negou retratação em ação civil pública relativa a irregularidades em unidades de saúde. 2. O agravo interno busca o reconhecimento de omissão inconstitucional na efetivação do direito à saúde e a intervenção judicial para assegurar o cumprimento de política pública, em razão de irregularidades em unidades básicas de saúde, alegando que o acórdão recorrido amparou indevidamente a discricionariedade administrativa e a separação de poderes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem, ao afastar a intervenção judicial em políticas públicas de saúde sem constatar grave deficiência no serviço, divergiu da tese fixada no Tema 698 de Repercussão Geral, e se o exame da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. O agravo interno não comporta provimento, uma vez que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas, concluiu que as deficiências nas unidades de saúde não apresentavam extrema gravidade que justificasse a interrupção do atendimento à população. 5. Essa conclusão está em consonância com a tese do Tema 698 da Repercussão Geral do STF, que admite a intervenção judicial em políticas públicas apenas em caso de ausência ou deficiência grave do serviço. 6. A revisão das premissas fáticas e a análise da legislação infraconstitucional adotadas pela decisão recorrida demandariam o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. (RE 1579950 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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