- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STF – ARE 1.574.626, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 05/03/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Incorporação de vantagens temporárias. Estabilidade econômica. Emenda Constitucional 103/2019. Ausência de Direito adquirido. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que havia concedido segurança. O mandado de segurança visava afastar os efeitos de parecer sistêmico da Procuradoria-Geral do Estado da Bahia que concluiu pela extinção da vantagem denominada Estabilidade Econômica para servidores civis que ainda não haviam preenchido os requisitos temporais, em razão da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019. 2. A decisão monocrática entendeu que a norma constitucional superveniente (EC 103/2019) pode, e deve, atingir essas expectativas de direito dos servidores que não haviam preenchido todos os requisitos para a incorporação da vantagem, impedindo a consolidação do direito em data posterior à proibição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo (art. 39, § 9º, da CF/88), atinge as expectativas de direito de servidores que ainda não haviam preenchido todos os requisitos para a aquisição da vantagem de estabilidade econômica, ou se prevalece regra de transição estadual sob a alegação de direito adquirido. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça da Bahia, ao determinar a ultratividade de regra de transição estadual em face de norma constitucional federal superveniente (Emenda Constitucional nº 103/2019) e expressamente proibitiva (art. 39, § 9º, da CF/88), violou a supremacia da Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. Não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive quanto à forma de composição da remuneração de servidores públicos, devendo-se observar apenas a garantia da irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos. 6. A norma constitucional superveniente (Emenda Constitucional nº 103/2019) pode e deve atingir essas expectativas, impedindo a consolidação do direito em data posterior à proibição, com eficácia e aplicação imediatas. 7. O direito à incorporação da vantagem pessoal de estabilidade econômica é resguardado apenas para aqueles servidores que cumpriram integralmente todos os requisitos legais até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13 de novembro de 2019), nos termos do Art. 13 da própria Emenda Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1574626 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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