JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.574.626

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – ARE 1.574.626, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Incorporação de vantagens temporárias. Estabilidade econômica. Emenda Constitucional 103/2019. Ausência de Direito adquirido. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que havia concedido segurança. O mandado de segurança visava afastar os efeitos de parecer sistêmico da Procuradoria-Geral do Estado da Bahia que concluiu pela extinção da vantagem denominada Estabilidade Econômica para servidores civis que ainda não haviam preenchido os requisitos temporais, em razão da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019. 2. A decisão monocrática entendeu que a norma constitucional superveniente (EC 103/2019) pode, e deve, atingir essas expectativas de direito dos servidores que não haviam preenchido todos os requisitos para a incorporação da vantagem, impedindo a consolidação do direito em data posterior à proibição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo (art. 39, § 9º, da CF/88), atinge as expectativas de direito de servidores que ainda não haviam preenchido todos os requisitos para a aquisição da vantagem de estabilidade econômica, ou se prevalece regra de transição estadual sob a alegação de direito adquirido. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça da Bahia, ao determinar a ultratividade de regra de transição estadual em face de norma constitucional federal superveniente (Emenda Constitucional nº 103/2019) e expressamente proibitiva (art. 39, § 9º, da CF/88), violou a supremacia da Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. Não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive quanto à forma de composição da remuneração de servidores públicos, devendo-se observar apenas a garantia da irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos. 6. A norma constitucional superveniente (Emenda Constitucional nº 103/2019) pode e deve atingir essas expectativas, impedindo a consolidação do direito em data posterior à proibição, com eficácia e aplicação imediatas. 7. O direito à incorporação da vantagem pessoal de estabilidade econômica é resguardado apenas para aqueles servidores que cumpriram integralmente todos os requisitos legais até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13 de novembro de 2019), nos termos do Art. 13 da própria Emenda Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1574626 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RE 1.538.154

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário. Regime próprio de previdência social. Regras de transição das ECs nº 20, de 1998, nº 41, de 2003, nº 47, de 2005, e nº 103, de 2019. Ausência de direito adquirido a regime jurídico. Impossibilidade de sobrestamento para aguardar julgamento de processo originário. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interp…

RE 1.574.390

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 16/12/2025

Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Servidor inativo. Exigência instituída pela EC n° 41/2003. Alegação de direito adquirido à isenção por preenchimento dos requisitos antes das EC n° 20/98 e n° 41/03. Impossibilidade. Natureza tributária da contribuição. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário. ADI 3.105/DF. Regra de transição do art. 3º da EC n° 20/98. Assegurado o direito ao benefí…

RE 1.577.748

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 23/03/2026

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ABSORÇÃO DE GRATIFICAÇÃO E A ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que ne…

RE 1.574.390

Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 23/03/2026

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DIVERGENTES NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. INADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR INATIVO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA PELA EC N° 41/2003. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO POR PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DAS EC…

RE 227.755

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 02/10/2012

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Aposentadoria. Lei estadual nº 11.171/86. Gratificação. Incorporação. Estabilidade financeira. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Redução de vencimentos. Impossibilidade. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Precedentes. 1. Aplica-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sen…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.