JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.557.842

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
06/03/2026

STF – ARE 1.557.842, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 06/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Impugnação de prova pericial. Preclusão. Violação reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Agravo conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), interposto por recorrente em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ausência de violação do art. 93, IX, da Carta da República, necessidade de análise da legislação infraconstitucional para verificação de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório (Tema nº 660/RG) e com base no óbice da Súmula nº 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, por suposta ausência de fundamentação; e (ii) saber se a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) configura violação direta ou reflexa à Constituição. III. Razões de decidir 3. Não se verificou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o órgão julgador motivou adequadamente a decisão, enfrentando as causas de pedir, sem a exigência de exame pormenorizado de todas as alegações das partes. 4. A verificação de alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) demandaria a análise e interpretação de normas infraconstitucionais, configurando, portanto, violação reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Tema nº 660/RG. 5. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem e o dissentimento em relação à preclusão do direito de impugnar a capacidade técnica do perito exigiriam o reexame do conjunto fático-probatório e a análise de legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário. Súmulas nº 279 e 474/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1557842 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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