JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.583.380

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
06/03/2026

STF – RE 1.583.380, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 06/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Lei municipal. Ausência de ofensa à reserva de iniciativa do chefe do executivo. Tema nº 917 do ementário da Repercussão Geral. Recurso extraordinário provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão pelo qual, em ação direta de inconstitucionalidade estadual, declarou-se a inconstitucionalidade da Lei nº 4.531, de 2021, do Município de Itapeva, que autoriza a doação de materiais e a colaboração gratuita para construção, reconstrução ou complementação de moradias a pessoas de baixa renda e fixa prazo para regulamentação. 2. O recorrente, concordando com a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei municipal (referente à fixação de prazo para regulamentação), sustenta a constitucionalidade do art. 1º, que trata da autorização para doação de materiais para a construção e/ou reconstrução de moradias, por entender que não há invasão de competência privativa do Poder Executivo. 3. O Tribunal de Justiça local, em ação direta de inconstitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade integral da lei, sob o fundamento de que o art. 1º criava obrigação para a administração, interferindo em atos de gestão, e o art. 2º violava a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo local e o princípio da separação de Poderes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se lei municipal, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Poder Executivo a doar materiais e colaborar gratuitamente para a construção, reconstrução ou complementação de moradias de baixa renda, padece de vício formal de iniciativa por suposta usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo e violação do princípio da separação de Poderes. III. Razões de decidir 5. O art. 2º da Lei municipal nº 4.531, de 2021, padece de inconstitucionalidade por fixar prazo para regulamentação, o que implica obrigação incompatível com as prerrogativas do Chefe do Poder Executivo. 6. O art. 1º da mesma lei municipal limita-se a autorizar a doação de materiais e a colaboração gratuita para a construção ou reconstrução de moradias para pessoas de baixa renda, sem impor obrigações, ditar meios ou instituir programas assistenciais, tampouco criar despesa para a Administração. 7. A norma em questão não invade a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que não altera a estrutura ou atribuição de órgãos públicos, nem o regime jurídico dos servidores, preservando a autonomia do Executivo para decidir sobre o mérito administrativo e a forma de execução. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema nº 917 do ementário da Repercussão Geral, entende que não há usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo em lei de iniciativa parlamentar que, embora possa gerar despesa, não trate da estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. IV. Dispositivo 9. Recurso extraordinário provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade quanto aos arts. 1º e 3º da Lei nº 4.531, de 22 de junho de 2021, do Município de Itapeva. (RE 1583380, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2026 PUBLIC 06-03-2026)
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